RECOMENDAÇÃO
Criação e Aprovação do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Évora
Na sequência dos polémicos acontecimentos registados no Centro de Recolha Oficial de Évora, Canil Municipal, tendo em conta a legislação existente que regula o funcionamento dos Centros de Recolha Oficiais (CRO) (Decretos-Lei n.º 314/2003 e n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, e Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro) e, à semelhança do que acontece noutros municípios, nomeadamente, os de Valongo e Coimbra, consideramos urgente aprovar um regulamento de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Évora.
De acordo com o ponto 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, a direcção e coordenação dos CRO é da responsabilidade dos Médicos Veterinários Municipais, que dependem directamente dos Presidentes de Câmara e da Direcção-Geral de Veterinária. O funcionamento dos Centros de Recolha é regulado por legislação que nos últimos anos tem sofrido alterações, no sentido aumentar o controlo da população animal e a protecção do seu bem-estar e saúde (alteração do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, pelo Decreto- Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro).
Actualmente, os animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Évora, à excepção dos animais alojados em sequestro devido à raiva, têm duas proveniências: animais vadios que se encontram na via pública; e animais entregues pelo dono para adopção ou para occisão, vulgo eutanásia, mediante o pagamento de taxas diferenciadas. Partimos do princípio que o Município quer dar continuidade ao serviço que presta aos munícipes no que respeita à occisão dos animais e ao alojamento com vista à adopção, pelo que, devido ao incremento de animais alojados, é cada vez maior a necessidade de criar regras de gestão do CRO. Nesse sentido, entendemos oportuno enunciar algumas questões fundamentais para um futuro regulamento de funcionamento:
- Os animais que dão entrada no CRO, independentemente da sua proveniência, devem ser sujeitos a um exame clínico por médico veterinário ao serviço do Núcleo de Veterinária e Saúde Pública, anterior ao seu alojamento, do qual deve resultar um registo e posterior encaminhamento do animal: occisão imediata, alojamento durante 8 dias para aguardar possível reclamação ou alojamento com vista à sua adopção. Conforme o previsto no ponto 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
- Os animais que, após exame clínico, forem alojados no CRO para adopção ou para aguardarem durante 8 dias uma possível reclamação, nos termos do artigo 16º do Decreto-lei nº 315/2003, devem ser submetidos a um plano de profilaxia médica e sanitária (desparasitação e vacinação), a exames médico-veterinários de rotina e a tratamentos médicos necessários, à excepção de intervenções cirúrgicas ou exames de diagnóstico complementares, durante o tempo de permanência no CRO.
- Os animais entregues pelo dono e aos quais se diagnostiquem em exame clínico inicial patologias que lhes provoquem sofrimento, e para cujo tratamento se teria de recorrer a intervenções cirúrgicas ou exames de diagnóstico complementares, não devem ser alojados com vista à adopção, podendo ser occisados caso o detentor o solicite.
- A occisão dos animais alojados, à excepção dos animais em sequestro e dos casos anteriormente referidos, só deve acontecer a fim de impedir o sofrimento do animal ou quando se atingiu o limite de lotação do CRO, isto é, menos de 5 jaulas livres.
- A adopção deve ser o destino preferencial de todos os animais que satisfaçam as condições referidas anteriormente, devendo existir uma política de adopção estruturada, clara e transparente, que permita, nomeadamente, a visita dos munícipes ao interior do canil e do gatil e facilite a entrega de animais depois das 16h e aos sábados e domingos, de acordo com a disponibilidade dos funcionários. De forma a cumprir as determinações do ponto 4 do artigo 9º do Decreto-lei nº 314/2004, a existência de animais para adopção deverá ser amplamente divulgada por todos os meios ao dispor da autarquia, nomeadamente, vitrinas, sítio Web e mailing list. O início do processo de adopção deverá ser facilitado a todos os interessados, através do preenchimento de uma ficha de adopção, que poderá efectuar-se presencialmente, telefonicamente ou por correio electrónico, devendo, para o efeito, a ficha encontrar-se disponível no sítio Web da CME. A divulgação dos animais deverá ser dinamizada e actualizada tanto quanto possível, com carácter semanal. O início de um processo de adopção deverá ser comunicado de imediato ao Director do CRO, que encaminhará o processo, dependendo este da verificação das condições para alojamento do animal em causa. Sempre que essas condições não estejam reunidas ou o munícipe não levante o animal no prazo estabelecido, e caso existam mais processos de adopção iniciados para o mesmo animal, deverá ser dado andamento ao processo seguinte por ordem cronológica. Não poderão ser occisados animais com processo de adopção iniciado e dentro do prazo estabelecido para a sua conclusão. Todos os animais que são adoptados deverão ser vacinados e desparasitados, em conformidade com o plano de profilaxia médica e sanitária existente, e ainda esterilizados, a custos do adoptante.
- De acordo com o Decreto-lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro, deverão ser salvaguardados os parâmetros de bem-estar animal no alojamento, nomeadamente, através da existência de temperatura e luminosidade adequadas; da existência de camas, abrigos ou esconderijos, adequados à espécie, idade e estado fisiológico do animal; de cuidados de maneio que permitam a prática de exercício físico diário dos cães; e da higienização correcta dos alojamentos sem causar desconforto aos animais alojados. Deverá ser assegurado o fornecimento de ração de valor nutritivo adequado à espécie, estado fisiológico e idade do animal em questão. É obrigatória a prestação de cuidados básicos aos animais e higienização dos alojamentos todos os dias, incluindo domingos e feriados. Os tratadores deverão receber formação adequada às funções que desempenham.
- De acordo com o artigo 21.º do decreto-lei n.º 315/2003 de 17 de Dezembro e com o artigo 19.º do decreto-lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro, as Câmaras Municipais podem promover o controlo da reprodução através da esterilização dos animais, nomeadamente, os animais cedidos para adopção. Nesse sentido, após a conclusão dos processos de adopção, e a pedido do interessado, este procede ao pagamento da taxa de esterilização antes da execução da mesma. A taxa de esterilização não será cobrada caso o munícipe comprovadamente não tenha capacidade para suportar o encargo.
- A cedência dos animais alojados só deverá ser permitida a particulares, associações zoófilas legalmente constituídas (de acordo com o ponto 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro) e nunca deverá ser admitida a cedência de animais vivos para fins didácticos, científicos ou para experimentação animal. Os cadáveres cedidos para fins didácticos devem corresponder a animais occisados nos termos anteriormente descritos e nunca occisados com essa finalidade. A utilização dos cadáveres carece de autorização dos seus proprietários, caso existam.
Pelo acima exposto, dada a urgência que os últimos acontecimentos provocaram, e o enquadramento legal existente, a Assembleia Municipal recomenda que a Câmara Municipal proceda durante o ano de 2011 (o mais rápido possível) à criação e aprovação do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Évora.
Évora, 17 de Dezembro de 2010
Amália Maria Marques Espiridião de Oliveira
(Bloco de Esquerda)
(Esta moção foi aprovada por unanimidade)
(Esta moção foi aprovada por unanimidade)
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